Vale-Transporte Eletrônico

Vale-Social    |   Cartão Idoso   |   Cartão Escolar

Criado em 16 de dezembro de 1985, pela Lei 7.418.

 

O Decreto número 95.247/87, no artigo 5º, proíbe o empregador de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. O Supremo Tribunal de Justiça entende que o pagamento para o transporte pago em dinheiro passa a ser complemento de remuneração, incorporando-se ao salário e ficando sujeito a impostos e contribuições. Esta prática permite que o empregado pleiteie na justiça as diferenças do INSS, Fundo de Garantia e 13º salário, onerando os encargos para as empresas.

 

Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador por escrito, seu endereço residencial para deslocamento residência - trabalho e vice - versa, devendo estas informações serem atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração. A declaração falsa ou uso indevido constituem falta grave.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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